Quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, poderá optar por uma das 05 regras, a seguir:
1. Regra Permanente – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88, com redação da EC 41/2003:
- Homem:
- 60 anos de idade
- 35 anos de contribuição
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.
Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).
2- Regra Permanente Proporcional- art. 40, § 1º, III, “b” da CF/88, redação da EC 41/2003.
- Homem:
- 65 anos de idade
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 60 anos de idade
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
Proventos: Proporcional ao tempo de contribuição.
Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores desde julho de 1994.
Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).
3- Regra de Transição – Art. 2º da EC 41/2003.
- Homem:
- 53 anos de idade
- 35 anos de contribuição
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 48 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- 05 anos no cargo
Pedágio: Acréscimo de 20% sobre o tempo de contribuição que faltava em 16/12/1998.
Redutores: Aplicam-se os redutores em relação a idade de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, por ano antecipado, de 3,5% até 31/12/2005 e 5% a partir 01/01/2006.
Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição. Considerando as maiores, desde julho de 1994.
Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).
4- Regra de Transição – Art. 6º da EC 41/2003.
- Homem:
- 60 anos de idade
- 35 anos de contribuição
- 20 anos de serviço público
- 10 anos na carreira
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- 20 anos de serviço público
- 10 anos na carreira
- 05 anos no cargo
Proventos: Última remuneração de contribuição (integralidade).
Reajuste: Paritário, conforme os servidores ativos.
5 – Regra de Transição – Art. 3º da EC 47/2005.
- Homem:
- 60 anos de idade
- 35 anos de contribuição
- 25 anos de serviço público
- 15 anos na carreira
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- 25 anos de serviço público
- 15 anos na carreira
- 05 anos no cargo
Para cada ano que exceder os 35 anos de contribuição para o homem e os 30 anos para a mulher, será reduzido um ano na idade.
Proventos: Última remuneração de contribuição (integralidade).
Reajuste: Paritário, conforme os servidores ativos.
Quem ingressou no serviço público de 17/12/1998 a 31/12/2003, poderá optar por uma das 03 regras, a seguir:
1. Regra Permanente – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88, com redação da EC 41/2003:
- Homem:
- 60 anos de idade
- 35 anos de contribuição
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.
Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).
2- Regra Permanente Proporcional- art. 40, § 1º, III, “b” da CF/88, redação da EC 41/2003.
- Homem:
- 65 anos de idade
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 60 anos de idade
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
Proventos: Proporcional ao tempo de contribuição.
Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores desde julho de 1994.
Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).
3- Regra de Transição – Art. 6º da EC 41/2003.
- Homem:
- 60 anos de idade
- 35 anos de contribuição
- 20 anos de serviço público
- 10 anos na carreira
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 55 anos de idade
- 30 Anos de contribuição
- 20 Anos de serviço público
- 10 anos na carreira
- 05 anos no cargo
Proventos: Última remuneração de contribuição (integralidade).
Reajuste: Paritário, conforme os servidores ativos.
Quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004, poderá optar por uma das 02 regras, a seguir:
1. Regra Permanente – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88, com redação da EC 41/2003:
- Homem:
- 60 anos de idade
- 35 anos de contribuição
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.
Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).
2- Regra Permanente Proporcional- art. 40, § 1º, III, “b” da CF/88, redação da EC 41/2003.
- Homem:
- 65 anos de idade
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
- Mulher:
- 60 anos de idade
- 10 anos de serviço público
- 05 anos no cargo
Proventos: Proporcional ao tempo de contribuição.
Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores desde julho de 1994.
Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).
O professor que ingressou no Serviço Público até 16/12/1998 e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções do magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá optar pela regras nºs 1, 2, 3, 4 e 5, descritas na questão 49, como também por uma das 3 regras a seguir:
1. Regra Permanente Especial para professores – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF 88, redação da EC 41/2003.
- Homem:
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- Mulher:
- 50 anos de idade
- 25 anos de contribuição
- 10 anos de serviço público
- 05 anos de cargo
Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.
Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).
2. Regra de Transição – Art. 2º da EC 41/2003
- Homem:
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- 05 anos de cargo
- Mulher:
- 50 anos de idade
- 25 anos de contribuição
Bônus Homem: acréscimo de 17% sobre o tempo de serviço exercido até 16/12/1998.
Bônus Mulher: acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço exercido até 16/12/1998.
Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo de contribuição que faltava em 16/12/1998
Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.
Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).
3. Regra de Transição – Art. 6º da EC 41/2003
- Homem:
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- Mulher:
- 50 anos de idade
- 25 anos de contribuição
- 20 anos de serviço público
- 10 anos na carreira
- 05 anos de cargo
Proventos: Última remuneração de contribuição (integralidade)
Reajuste: Paritário, conforme servidores ativos.
O professor que ingressou no Serviço Público de 07/12/1998 a 31/12/2003 e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções do magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá optar pelas regras nºs 1, 2 e 4, descritas na questão 49, como também pelas regras nºs 1 e 3 da questão 52.
O professor que ingressou no Serviço Público a partir de 01/01/2004 e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções do magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá optar pelas regras nºs 1 e 2 descritas na questão 49, como também pela regra nº 1 da questão 52.
Por morte do segurado, aposentado ou não, os dependentes receberão uma pensão de valor correspondente ao da remuneração ou proventos desse segurado, até o limite máximo estabelecido para o RGPS, crescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
O valor da pensão será dividido em partes iguais entre todos os dependentes com direito à pensão.
- Certidão de casamento – 2ª via atualizada (cópia simples e original);
- Certidão de nascimento – 2ª via atualizada (cópia simples e original);
- Certidão de óbito do servidor (cópia simples e original);
- Cópia simples da Carteira de Identidade e CPF;
- Cópia simples de comprovante de residência;
- Termo de Justificativa Judicial de convivência (companheiro (a));