Como será minha aposentadoria?

Quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, poderá optar por uma das 05 regras, a seguir:

 

1. Regra Permanente – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88, com redação da EC 41/2003:

 

  • Homem:

 

  • 60 anos de idade

 

  • 35 anos de contribuição

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 55 anos de idade

 

  • 30 anos de contribuição

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

 

Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.

 

Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).

 

 

2- Regra Permanente Proporcional- art. 40, § 1º, III, “b” da CF/88, redação da EC 41/2003.

 

  • Homem:

 

  • 65 anos de idade

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 60 anos de idade

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

 

Proventos: Proporcional ao tempo de contribuição.
Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores desde julho de 1994.

 

Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).

 

 

3- Regra de Transição – Art. 2º da EC 41/2003.

 

  • Homem:

 

  • 53 anos de idade

 

  • 35 anos de contribuição

 

  • 05 anos no cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 48 anos de idade

 

  • 30 anos de contribuição

 

  • 05 anos no cargo

 

 

 

Pedágio: Acréscimo de 20% sobre o tempo de contribuição que faltava em 16/12/1998.

 

Redutores: Aplicam-se os redutores em relação a idade de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, por ano antecipado, de 3,5% até 31/12/2005 e 5% a partir 01/01/2006.

 

Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição. Considerando as maiores, desde julho de 1994.

 

Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).

 

 

4- Regra de Transição – Art. 6º da EC 41/2003.

 

  • Homem:

 

  • 60 anos de idade

 

  • 35 anos de contribuição

 

  • 20 anos de serviço público

 

  • 10 anos na carreira

 

  • 05 anos no cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 55 anos de idade

 

  • 30 anos de contribuição

 

  • 20 anos de serviço público

 

  • 10 anos na carreira

 

  • 05 anos no cargo

 

 

 

Proventos: Última remuneração de contribuição (integralidade).

 

Reajuste: Paritário, conforme os servidores ativos.

 

 

5 – Regra de Transição – Art. 3º da EC 47/2005.

 

  • Homem:

 

  • 60 anos de idade

 

  • 35 anos de contribuição

 

  • 25 anos de serviço público

 

  • 15 anos na carreira

 

  • 05 anos no cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 55 anos de idade

 

  • 30 anos de contribuição

 

  • 25 anos de serviço público

 

  • 15 anos na carreira

 

  • 05 anos no cargo

 

 

Para cada ano que exceder os 35 anos de contribuição para o homem e os 30 anos para a mulher, será reduzido um ano na idade.

 

Proventos: Última remuneração de contribuição (integralidade).

 

Reajuste: Paritário, conforme os servidores ativos.

 

Quem ingressou no serviço público de 17/12/1998 a 31/12/2003, poderá optar por uma das 03 regras, a seguir:

 

1. Regra Permanente – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88, com redação da EC 41/2003:

 

  • Homem:

 

  • 60 anos de idade

 

  • 35 anos de contribuição

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 55 anos de idade

 

  • 30 anos de contribuição

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.

 

Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).

 

 

2- Regra Permanente Proporcional- art. 40, § 1º, III, “b” da CF/88, redação da EC 41/2003.

 

  • Homem:

 

  • 65 anos de idade

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 60 anos de idade

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

Proventos: Proporcional ao tempo de contribuição.
Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores desde julho de 1994.

 

Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).

 

 

3- Regra de Transição – Art. 6º da EC 41/2003.

 

  • Homem:

 

  • 60 anos de idade

 

  • 35 anos de contribuição

 

  • 20 anos de serviço público

 

  • 10 anos na carreira

 

  • 05 anos no cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 55 anos de idade

 

  • 30 Anos de contribuição

 

  • 20 Anos de serviço público

 

  • 10 anos na carreira

 

  • 05 anos no cargo

 

 

Proventos: Última remuneração de contribuição (integralidade).

 

Reajuste: Paritário, conforme os servidores ativos.

 

Quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004, poderá optar por uma das 02 regras, a seguir:

 

1. Regra Permanente – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88, com redação da EC 41/2003:

 

  • Homem:

 

  • 60 anos de idade

 

  • 35 anos de contribuição

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 55 anos de idade

 

  • 30 anos de contribuição

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.

 

Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).

 

 

2- Regra Permanente Proporcional- art. 40, § 1º, III, “b” da CF/88, redação da EC 41/2003.

 

  • Homem:

 

  • 65 anos de idade

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

  • Mulher:

 

  • 60 anos de idade

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos no cargo

 

 

Proventos: Proporcional ao tempo de contribuição.
Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores desde julho de 1994.

 

Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).

 

O professor que ingressou no Serviço Público até 16/12/1998 e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções do magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá optar pela regras nºs 1, 2, 3, 4 e 5, descritas na questão 49, como também por uma das 3 regras a seguir:

 

1. Regra Permanente Especial para professores – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF 88, redação da EC 41/2003.

 

  • Homem:

 

  • 55 anos de idade

 

  • 30 anos de contribuição

 

 

  • Mulher:

 

  • 50 anos de idade

 

  • 25 anos de contribuição

 

  • 10 anos de serviço público

 

  • 05 anos de cargo

 

 

Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.

 

Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).

 

 

2. Regra de Transição – Art. 2º da EC 41/2003

 

  • Homem:

 

  • 55 anos de idade

 

  • 30 anos de contribuição

 

  • 05 anos de cargo

 

 

  • Mulher:

 

  • 50 anos de idade

 

  • 25 anos de contribuição

 

 

Bônus Homem: acréscimo de 17% sobre o tempo de serviço exercido até 16/12/1998.

 

Bônus Mulher: acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço exercido até 16/12/1998.

 

Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo de contribuição que faltava em 16/12/1998

 

Proventos: Média aritmética simples de 80% das remunerações de contribuição, considerando as maiores, desde julho de 1994.

 

Reajuste: Conforme os aposentados do INSS (RGPS).

 

 

3. Regra de Transição – Art. 6º da EC 41/2003

 

  • Homem:

 

  • 55 anos de idade

 

  • 30 anos de contribuição

 

 

  • Mulher:

 

  • 50 anos de idade

 

  • 25 anos de contribuição

 

  • 20 anos de serviço público

 

  • 10 anos na carreira

 

  • 05 anos de cargo

 

Proventos: Última remuneração de contribuição (integralidade)

 

Reajuste: Paritário, conforme servidores ativos.

 

O professor que ingressou no Serviço Público de 07/12/1998 a 31/12/2003 e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções do magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá optar pelas regras nºs 1, 2 e 4, descritas na questão 49, como também pelas regras nºs 1 e 3 da questão 52.

O professor que ingressou no Serviço Público a partir de 01/01/2004 e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções do magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá optar pelas regras nºs 1 e 2 descritas na questão 49, como também pela regra nº 1 da questão 52.

Por morte do segurado, aposentado ou não, os dependentes receberão uma pensão de valor correspondente ao da remuneração ou proventos desse segurado, até o limite máximo estabelecido para o RGPS, crescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

 

O valor da pensão será dividido em partes iguais entre todos os dependentes com direito à pensão.

  • Certidão de casamento – 2ª via atualizada (cópia simples e original);

 

  • Certidão de nascimento – 2ª via atualizada (cópia simples e original);

 

  • Certidão de óbito do servidor (cópia simples e original);

 

  • Cópia simples da Carteira de Identidade e CPF;

 

  • Cópia simples de comprovante de residência;

 

  • Termo de Justificativa Judicial de convivência (companheiro (a));

 

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