Regras de Aposentadoria

O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36 da LC nº 99/2011, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 anos.

São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Regra de Transição – Art 6º da EC nº. 41/2003

 

O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 6º da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: até 31/12/2003

HOMEM: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição de Magistério

MULHER: 50 anos de Idade e 25 anos de Contribuição de Magistério

TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 20 anos

TEMPO NA CARREIRA: 10 anos

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: Última remuneração do cargo efetivo (Integralidade).

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.

Regra Permanente da EC nº. 41/2003

 

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40 da CF/88 com redação da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: a partir de 01/01/2004

HOMEM: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição de Magistério

MULHER: 50 anos de Idade e 25 anos de Contribuição de Magistério

TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: Serão integrais sobre a média.

FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 07/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.

Regra de Transição – Art. 3º da EC nº. 47/2005

 

O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 3º da EC nº. 47/2005, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: até 16/12/1998

HOMEM: 60 anos de Idade e 35 anos de Contribuição.

MULHER: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição.

Obs: CADA ANO A MAIS CONTRIBUÍDO DIMINUI NA IDADE.

TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 25 anos

TEMPO NA CARREIRA: 15 anos

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: Última remuneração do cargo efetivo (Integralidade).

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.

Regra Permanente da EC nº. 41/2003

 

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66 LC nº 99/2011, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: a partir de 01/01/2004

HOMEM: 65 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.

MULHER: 60 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.

TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: Serão proporcionais ao tempo contribuído.

FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 07/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.

Regra Permanente da EC nº. 41/2003

 

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66 LC nº 99/2011, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: a partir de 01/01/2004

HOMEM: 65 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.

MULHER: 60 anos de Idade e 10 anos de Contribuição.

TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: Serão proporcionais ao tempo contribuído.

FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 07/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.

Regra de Transição do Art. 3°, EC n° 47/2005

 

O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 3º da EC nº. 47/2005, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: até 16/12/1998

HOMEM: 60 anos de Idade e 35 anos de Contribuição.

MULHER: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição.

Obs: CADA ANO A MAIS CONTRIBUÍDO DIMINUI NA IDADE.

TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 25 anos

TEMPO NA CARREIRA: 15 anos

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: Última remuneração do cargo efetivo (Integralidade).

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.

  • Regra de Transição do Art. 6°, EC n° 41/2003

     

    O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 6º da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    DATA DE INGRESSO: até 31/12/2003

    HOMEM: 60 anos de Idade e 35 anos de Contribuição.

    MULHER: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição.

    TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 20 anos

    TEMPO NA CARREIRA: 10 anos

    TEMPO NO CARGO: 5 anos

    PROVENTOS: Última remuneração do cargo efetivo (Integralidade).

    REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.

  • Regra Permanente da EC nº 41/2003

     

    O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 66 da LC nº 99/2011, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    DATA DE INGRESSO: a partir de 01/01/2004

    HOMEM: 60 anos de Idade e 35 anos de Contribuição.

    MULHER: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição.

    TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos

    TEMPO NO CARGO: 5 anos

    PROVENTOS: Serão integrais sobre a média.

    FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 07/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.

    REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.

  • Regra de Transição Art. 2° da EC n° 41/2003

     

    O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ao tempo de contribuição, pela regra do art. 2º da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    DATA DE INGRESSO: até 16/12/1998.

    HOMEM: 53 anos de Idade e 35 anos de Contribuição + Pedágio de 20% + Bônus 17% (Bônus só para professores)

    MULHER: 48 anos de Idade e 30 anos de Contribuição + Pedágio de 20% + Bônus 20% (Bônus só para professoras)

    TEMPO NO CARGO: 5 anos

    PROVENTOS: 100% da Média

    FORMA DE CÁLCULO:

    1. Aplica-se o bônus (Aplicado sobre o tempo de serviço exercido até a data de 16/12/1998). (Bônus só para professores);
    2. Aplica-se o pedágio (Aplica-se um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição necessário para se aposentar.

    Após o cálculo, o servidor terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade na seguinte proporção:

    • 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31/12/2005;
    • 5,0% para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 01/01/2004.

    REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.

    Sem paridade.